Por Fred de Faria Santos Silva, advogado (OAB-RS nº 65.687), especialista em Direito Civil e Processo Civil pelo IDC e sócio do Escritório Santos, Duarte & Minuzzi Advogados Associados.
Há alguns anos que as agências de turismo se multiplicaram no Brasil.
A procura da população para aquisição de pacotes de viagens com intuito de aproveitar as férias buscando o turismo cresceu bastante no país. Abriu-se espaço para as pequenas agências de turismo que conseguem dar um atendimento personalizado à sua clientela, ajudando a tornar realidade os novos e velhos sonhos.
Quando se trabalha com os sonhos de uma pessoa, a responsabilidade é ainda maior, pois a programação deve ser perfeita para que o sonho seja alcançado. A frustração neste momento pode tomar proporções devastadoras para os clientes.
Entretanto, poucos sabem que por trás das agências de turismo estão as operadoras e, obviamente, as companhias aéreas. As operadoras são responsáveis por contratar hotéis, “transfers”, passeios e seguro viagem. Muitas vezes, as eventuais falhas podem resultar em danos materiais ou morais aos clientes das agências de turismo, gerados por erros da operadora ou por erros dos prestadores de serviços finais, como hotéis, por exemplo.
Então, apesar de haver responsabilidade civil solidária[1] entre agências e operadoras, os verdadeiros responsáveis por determinados erros causados pela má prestação de serviços, não são as agências de turismo, via de regra e, sim, os prestadores de serviços finais.
Diante deste fato, as agências de turismo já atualizadas diante dessa nova realidade, podem oferecer um atendimento ainda mais completo aos seus clientes, com uma consultoria jurídica aos clientes que, por ventura, venham a enfrentar algum transtorno na sua viagem.
Esta é uma excelente forma de fidelizar a clientela, passar segurança, amparo e demonstrar preocupação com o pós-venda de pacotes, viagens e turismo.
[1] A responsabilidade solidária ocorre quando há pluralidade de agentes, tanto no pólo passivo, quanto ativo, e sobre eles incorre a obrigação pela prestação inteira, como se cada um fosse o único credor ou devedor da obrigação. Nesse caso, o autor de uma eventual ação indenizatória pode escolher qualquer um dos réus, contra qual deles deseja litigar.