Por Luiz Gustavo Duarte, advogado (OAB-RS nº 74.958), sócio do Escritório Santos, Duarte & Minuzzi Advogados Associados.
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Em recente decisão liminar, o Escritório Santos, Duarte & Minuzzi Advogados Associados, obteve uma conquista importante para os maridos das servidoras públicas do Estado do Rio Grande do Sul.
A Lei que regulamenta as pensões para dependente é a Lei Estadual 7716/82, em seu art. 9°, afirma que os dependentes do segurado são “a esposa; a ex-esposa divorciada; o marido inválido; os filhos de qualquer condição enquanto solteiros e menores de dezoito anos, ou inválidos, se do sexo masculino, e enquanto solteiros e menores de vinte e um anos, ou inválidos, se do sexo feminino (…). Ainda, no parágrafo 5° do mesmo artigo, confere que:
“os dependentes enumerados no item I deste artigo, salvo o marido inválido, são preferenciais e a seu favor se presume a dependência econômica; os demais comprová-la-ão na forma desta Lei”.
Em 02 de janeiro de 2012, foi publicada a Lei nº 13.889/11, que introduziu o inciso VI ao art. 9º, que diz:
VI – o marido ou o companheiro de servidora pública e o companheiro ou a companheira de pessoa do mesmo sexo que seja segurada, uma vez comprovada a dependência na forma desta Lei.
Em sua fundamentação, o Escritório Santos, Duarte & Minuzzi, arguiu que tal Lei afronta a Constituição Federal. Mais de nunca, nos dias atuais, homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição.
Dessa forma o Tribunal de Justiça entendeu de forma liminar o direito a pensão imediata ao marido da servidora pública estadual falecida.