Por Fred de Faria Santos Silva, advogado (OAB-RS nº 65.687), especialista em Direito Civil e Processo Civil pelo IDC e sócio do Escritório Santos, Duarte & Minuzzi Advogados Associados.
São abusivos os contratos de telefonia com previsão de fidelização por prazo superior a 12 meses. Este é o entendimento do judiciário gaúcho sobre o tema. Vejamos:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. TELEFONIA MÓVEL. PLANO EMPRESARIAL. DENÚNCIA DO CONTRATO PELO USUÁRIO. COBRANÇA DE MULTA DECORRENTE DE FIDELIZAÇÃO. ABUSIVIDADE. PERÍODO SUPERIOR A 12 MESES. VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NA RESOLUÇÃO 477/2007 DA ANATEL. INEXIGIBILIDADE. Cobrança de multa de fidelidade, depois de decorrido o período de doze meses de contratação do plano telefônico. Ilegalidade. Embora a multa contratual esteja prevista no contrato assinado pelo cliente, verifica-se que o prazo de permanência mínima no plano contratado correspondeu ao período de 24 meses, o que vai de encontro ao disposto na Resolução 477/2007 da ANATEL, que fixa, como prazo máximo, 12 meses. Comprovada a existência de cobrança indevida, de rigor a declaração de inexigibilidade, porquanto constituído o débito em desacordo com a legislação civil e administrativa aplicável à espécie. RECURSO PROVIDO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70060364932, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 20/11/2014)
A resolução 632 de 07 de março de 2014 da ANATEL regula o tema e assim dispõe:
DO CONTRATO DE PERMANÊNCIA
Art. 57. A Prestadora pode oferecer benefícios ao Consumidor e, em contrapartida, exigir que permaneça vinculado ao Contrato de Prestação do Serviço por um prazo mínimo.
- 1º O tempo máximo para o prazo de permanência é de 12 (doze) meses.
(…)
Assim, são absolutamente ilegais os contratos de telefonia que prevejam uma permanência (fidelidade) por mais de um ano.