Prisão Processual

Por Guilherme de Mattos Fontes, advogado (OAB-RS nº 78.763), especialista em Ciências Penais pela PUCRS e Moderador do Grupo de Estudos de Processo Penal da OAB/RS.

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A prisão é uma exigência amarga, mas imprescindível[1].

 

Em razão da midiatização de discussões e decisões judiciais e da relevância do tema, frequentemente o assunto Prisão domina as rodas de conversas entre amigos, redes e mídias sociais, além dos meios de comunicação.

Recentemente, o tema ganhou ainda mais relevo em razão do julgamento do Habeas Corpus nº. 152752, pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal, quando se discutiu a possibilidade de prisão antes do encerramento do processo (trânsito em julgado).

Naquela oportunidade, manifestou-se o Supremo Tribunal Federal, por apertada maioria, pela manutenção do entendimento de que a prisão após o julgamento em segunda instância não violaria a presunção de inocência.

Entretanto, é importante que se refira que a relação da prisão com o encerramento do processo não é tão simples, uma vez que a legislação prevê diversas modalidades de prisão para além da prisão para cumprimento de pena, dentre as quais, a prisão preventiva, prisão temporária, prisão em flagrante, etc.

Tratam-se, estas últimas, das chamadas prisões cautelares – isto é, medidas que restringem a liberdade do cidadão enquanto a investigação ou o processo ainda estão em curso –, devidamente previstas no ordenamento jurídico.

Assim, é necessário frisar que, se por um lado a Constituição Federal prescreve que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado[2], por outro, o próprio texto legal prevê a possibilidade de um acusado de determinado crime ser preso antes do final do processo.

Vale dizer, mesmo que a Constituição preveja expressamente a presunção de inocência (ou não culpabilidade) como princípio maior do processo penal, há hipóteses em que a prisão se faz necessária mesmo que ainda não tenha sido definitivamente julgado o caso penal.

A prisão, nestes casos, tem por finalidade garantir o normal desenvolvimento do processo e, consequentemente, tornar eficaz a aplicação do poder de punir[3], prerrogativa do Estado.

Obviamente, em tais casos, a prisão somente tem lugar quando demonstrada a sua necessidade, devidamente provada e após decisão fundamentada do juiz competente para julgar o caso.

A prisão em flagrante, por exemplo, é possível quando o acusado é surpreendido cometendo a infração, quando acaba de cometê-la, quando é perseguido em situação se faça presumir ser o autor da infração penal ou quando é encontrado, logo após o crime com instrumentos armas ou objetos que possam levar à presunção que o agente é autor do delito[4].

A prisão temporária, por sua vez, é permitida somente para determinados crimes graves, expressamente previstos em lei e quando demonstrada imprescindível para investigações em Inquérito Policial[5].

Já a prisão preventiva – a mais recorrente das prisões processuais – é autorizada quando há risco à ordem pública, ordem econômica, assegurar a aplicação da Lei ou por conveniência da instrução criminal. E mesmo assim, só é possível quando há prova da existência do delito e indícios suficientes de que o acusado é seu autor[6].

Assim, nos termos da lei, é perfeitamente possível a prisão mesmo antes do final do processo criminal, desde que presentes as situações autorizadoras, tais como: risco à ordem pública, ordem e comoção social, risco à prova, ameaça a testemunhas, destruição de provas, risco concreto de fuga ou qualquer outro elemento que leve à conclusão de que o acusado se esquivará da aplicação da lei, etc.

Portanto, em alguns casos a prisão anterior ao trânsito em julgado, além de possível, se mostra instrumento necessário à própria efetividade do processo, não violando, assim, o direito constitucional à presunção de inocência.

[1] BITENCOURT. Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal. Parte Geral. 20ª ed. São Paulo: Saraiva, 2014, p. 577.

[2] Constituição Federal, art. 5º LVII.

[3] LOPES JR., Aury. Direito Processual Penal. 11 ed. São Paulo: Saraiva, 2014, p. 804.

[4] Art. 302 do Código de Processo Penal.

[5] Art. 1º da Lei 7.960/89.

[6] Art. 312 do Código de Processo Penal.

Por quê o “valor da causa” é diferente do valor efetivamente devido à parte autora?

Por Fred de Faria Santos Silva, advogado (OAB-RS nº 65.687), especialista em Direito Civil e Processo Civil pelo IDC e sócio do Escritório Santos, Duarte & Minuzzi Advogados Associados.

fred@santoseduarte.ad.br

 

É comum as pessoas confundirem as informações constantes no site do Tribunal de Justiça com o que efetivamente acontece no processo. Não são poucos os clientes que procuram os escritórios de advocacia para esclarecer os motivos de receberem um valor diverso do que está apontado na tela de seu computador quando acessam informações do seu processo.

Dentre as informações constantes no site do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, consta o “Valor da Ação”, acessando o ícone “Ver outras informações”.

Entretanto, boa parte das vezes o valor da causa não corresponde ao valor efetivamente devido ao autor da ação.

Isso acontece porque o valor da causa é um valor exigido por lei para fins de elaboração de cálculo de custas judiciais, o qual deve se aproximar ao máximo do valor buscado com o processo, o que muitas vezes não é possível.

O valor da ação deve corresponder ao valor econômico pretendido na ação, mas existem casos que não se tem cunho econômico e outros casos em que é praticamente impossível a elaboração de cálculo do valor devido sem as informações prestadas pela parte adversa. Exemplo deste fato são as ações dos servidores públicos estaduais contra o Estado do Rio Grande do Sul. Somente após a instrução do processo, com documentos juntados pelo próprio Estado, é que será possível elaborar cálculo dos valores efetivamente devidos ao servidor público.

Neste caso, não é possível a elaboração de cálculo dos valores efetivamente devidos à parte Autora, mas o valor da causa deve ser apontado obrigatoriamente na petição inicial.

Quando não se sabe ao certo o valor pretendido, no valor da ação é colocado o “valor de alçada”, o qual em fevereiro de 2018 estava em R$ 8.875,00.

Então, em boa parte das ações dos servidores públicos estatuais no valor da causa constará o valor de alçada, e na sua maioria não corresponderá o valor efetivamente devido a ele.

Além disso, muitas vezes o valor pretendido é um e o valor da condenação é outro. Isso é muito comum acontecer nas ações indenizatórias. Por exemplo, quando a parte ingressa com uma ação indenizatória contra o Estado por causa do parcelamento do salário, busca uma indenização equivalente a dez salários mínimos nacionais, que atualmente representa R$ 9.540,00. Entretanto, várias condenações foram fixadas em R$ 3.000,00.

Daí a confusão, ao se olhar o site do Tribunal de Justiça e verificar que no valor da ação consta um valor superior a oito mil reais enquanto que o Estado é condenado a pagar valor diferente.

Portanto, ao se olhar o valor da ação tem que se ter em mente que aquele valor ali apontado serve apenas para fins fiscais, para elaboração de cálculos de custas judiciais.

Contratos de telefonia com prazo mínimo de permanência (fidelidade)

Por Fred de Faria Santos Silva, advogado (OAB-RS nº 65.687), especialista em Direito Civil e Processo Civil pelo IDC e sócio do Escritório Santos, Duarte & Minuzzi Advogados Associados.

fred@santoseduarte.ad.br

 

São abusivos os contratos de telefonia com previsão de fidelização por prazo superior a 12 meses. Este é o entendimento do judiciário gaúcho sobre o tema. Vejamos:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. TELEFONIA MÓVEL. PLANO EMPRESARIAL. DENÚNCIA DO CONTRATO PELO USUÁRIO. COBRANÇA DE MULTA DECORRENTE DE FIDELIZAÇÃO. ABUSIVIDADE. PERÍODO SUPERIOR A 12 MESES. VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NA RESOLUÇÃO 477/2007 DA ANATEL. INEXIGIBILIDADE. Cobrança de multa de fidelidade, depois de decorrido o período de doze meses de contratação do plano telefônico. Ilegalidade. Embora a multa contratual esteja prevista no contrato assinado pelo cliente, verifica-se que o prazo de permanência mínima no plano contratado correspondeu ao período de 24 meses, o que vai de encontro ao disposto na Resolução 477/2007 da ANATEL, que fixa, como prazo máximo, 12 meses. Comprovada a existência de cobrança indevida, de rigor a declaração de inexigibilidade, porquanto constituído o débito em desacordo com a legislação civil e administrativa aplicável à espécie. RECURSO PROVIDO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70060364932, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 20/11/2014)

A resolução 632 de 07 de março de 2014 da ANATEL regula o tema e assim dispõe:

DO CONTRATO DE PERMANÊNCIA

Art. 57. A Prestadora pode oferecer benefícios ao Consumidor e, em contrapartida, exigir que permaneça vinculado ao Contrato de Prestação do Serviço por um prazo mínimo.

  • 1º O tempo máximo para o prazo de permanência é de 12 (doze) meses.

(…)

Assim, são absolutamente ilegais os contratos de telefonia que prevejam uma permanência (fidelidade) por mais de um ano.

 

A Influência das Redes Sociais nos Processos Judiciais

 

Por Fred de Faria Santos Silva, advogado (OAB-RS nº 65.687), especialista em Direito Civil e Processo Civil pelo IDC e sócio do Escritório Santos, Duarte & Minuzzi Advogados Associados.

fred@santoseduarte.ad.br

 

 

Não é de hoje que as decisões judiciais também levam em consideração o que é postado/publicado nas redes sociais.

Faz alguns anos, em sua defesa processual, uma Companhia de Distribuição Rede Elétrica, utilizou cópias das telas do antigo Orkut.

Tratava-se de um processo em que um DJ afirmava que teria sofrido um choque num poste de rede de iluminação pública. Este choque teria lhe causado queimaduras nas mãos. Com o processo buscava indenizações e também “lucros cessantes” por ter ficado longo período sem poder trabalhar.

Entretanto, pesquisando as redes sociais, haviam publicações feitas pelo próprio Autor da ação informando sobre festas em que estaria trabalhando como DJ. Ou seja, para quem ele estava mentindo? Para o judiciário ou para o seu público?

Ele não estava impedido de trabalhar, continuou realizando as suas tarefas normalmente. Estava tentando levar vantagem econômica sobre a empresa.

Recentemente, uma notícia publicada no site do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul[1] em 16/02/2018, informa a decisão de um Magistrado que deixou de conceder a Assistência Judiciária Gratuita[2] à uma parte que ostentava, com fotografias e comentários no Facebook, uma vida financeira confortável.

Mais que isso, no processo se dizia desempregado, mas nas fotografias publicadas nas redes sociais aparecia dirigindo o caminhão em que trabalha.

Pois bem, é consenso que a boa parte das pessoas (para não dizer a maioria) somente publica nas redes sociais as coisas boas que acontecem em suas vidas. Desejam ser vistas por outras pessoas como bem sucedidas e felizes. Com isso supostamente elas ganham admiração, respeito e poder. No geral o ser humano busca exatamente isso: PODER.

Nem sempre (quase nunca) o que consta nas redes sociais confere com a realidade. Quando um internauta publica uma fotografia sua num restaurante caro, deixa a entender que ele está consumindo naquele local e que tem recursos financeiros para tanto. Porém, isso não significa que de fato ele consumiu naquele local, ou que foi ele quem pagou a conta.

É claro que este ato gerará consequências. Uma delas é fazer com que as pessoas que vejam aquela fotografia deduzam que ele está bem de vida. E talvez seja exatamente isso que ele queira demonstrar, mas muitas vezes não é a realidade.

Não é uma tarefa fácil dissociar a aparência da realidade. Os Magistrados têm que decidir com base na verdade. Mas qual é a verdade para o Magistrado? É o que ele está vendo no processo. E, em alguns casos, o que chega a ele é exatamente o que a parte quer demonstrar para “o mundo”, que ele está bem financeiramente e muito bem sucedido. Neste caso, não pode querer culpar a decisão do Magistrado que viu a parte usufruindo de bens, fazendo viagens e consumindo produtos e serviços caros. Se a parte “mentiu” para “o mundo”, mentiu também para o Magistrado que está inserido neste mundo.

No caso, a pessoa litigante quis mostrar em suas redes sociais que está bem financeiramente para que os outros vissem isso. De fato aconteceu! O juiz também viu.

É importante que as pessoas saibam que o judiciário está atento a tudo que acontece na sociedade, inclusive ao que é publicado nas redes sociais e isto de fato interfere nas decisões processuais.

[1] Acessado em 19/02/2018: http://www.tjrs.jus.br/site/imprensa/noticias/?idNoticia=416095

[2] AJG é um benefício concedido às pessoas que não têm condições financeiras de suportar as custas judiciais sem que isto prejudique seu sustento próprio ou de sua família, normalmente pessoas que percebem mensalmente um valor inferior à cinco salários mínimos nacionais.

Boas Festas!

Mais um ano se encerra!

Chegada a hora de agradecer! O ano de 2017 nos possibilitou conhecer novas pessoas, fortalecer a confiança de nossos clientes, cativar sorrisos, conquistar respeito e credibilidade. Foi um ano intenso, de trabalho e dedicação.

Somos gratos àqueles que colaboraram com o nosso crescimento profissional.

Mais um ano se inicia!

Desejamos a todas as pessoas, em especial aos nossos clientes, que façam de 2018 um ano repleto de amor, paz, saúde, carinho, respeito e evolução.

Estamos prontos para encarar os desafios deste próximo ano. Contem sempre conosco na busca de seus direitos e interesses.

Façamos um excelente natal e um extraordinário 2018!

Este é o desejo da equipe Santos, Duarte & Minuzzi Advogados Associados.

Férias do Escritório SDM entre os dias 20/12/2017 e 20/01/2018.

Como de costume, o Escritório Santos, Duarte & Minuzzi Advogados Associados estará fechado entre os dias 20 de dezembro de 2017 e 20 de janeiro de 2018.

Escolhemos acompanhar o calendário do judiciário que no mesmo período suspenderá os prazos processuais.

Entretanto, o período de recesso forense é do dia 20/12/2017 à 06/01/2018. Nestes dias o foro estará fechado, atendendo apenas as causas urgentes via plantão judicial.

A partir do dia 08/01/2018 o judiciário volta a abrir suas portas, dando prosseguimento as tarefas cartorárias (expediente interno), sem que haja o dever de tomadas de medidas pelas partes e advogados até o fim do recesso.

Assim, o atendimento pelos canais de comunicação do escritório: e-mail atendimento@santoseduarte.ad.br, ou whatsapp 99598-1799 ou pelos telefones: (51) 3013-5582 / (51) 3211-1132, estarão suspensos no período de férias.

Certo da compreensão de todos, nos colocamos à disposição para atendimento até o dia 19/12/2017 ou a partir do dia 22/01/2018.

O JUDICIÁRIO GAÚCHO MAIS UMA VEZ RECONHECE O DIREITO AO RECEBIMENTO DO FGTS AOS PROFESSORES CONTRATADOS

Em Agosto de 2017 o escritório SDM obteve êxito na busca do reconhecimento dos direitos de sua cliente. A Segunda Turma Recursal entendeu que em contrato temporário que se perdura no tempo perde sua característica “emergencial”. Com isso, as regras previstas para os trabalhadores devem ser estendidas para esta professora que não teve o recolhimento de seu FGTS.

Desta forma foi declarado devidos os valores a título de FGTS durante o período em que a professora laborou com contrato emergencial, respeitado a prescrição de 5 anos.

Em caso de dúvidas, entrar em contato com o Escritório Santos Duarte e Minuzzi Advogados Associados pelo e-mail atendimento@santoseduarte.ad.br, ou whatsapp 99598-1799 ou pelos telefones: (51) 3013-5582 / (51) 3211-1132.

ESCLARECIMENTO SOBRE A DEFASAGEM DO PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO E UM TERÇO DE FÉRIAS

Recentemente foi divulgada nas redes sociais uma notícia sobre a defasagem do piso salarial do magistério. Isto gerou muitas dúvidas nos professores gaúchos. Assim, viemos esclarecer alguns pontos.

Primeiramente, esta notícia saiu no âmbito nacional, não foi direcionada ao Estado do Rio Grande do Sul.

O Estado do Rio Grande do Sul sequer paga o piso nacional. Assim, a defasagem mencionada na referida notícia não se enquadra para o nosso estado. Aquela defasagem é apontada para os estados que vêm pagando o piso salarial aos seus professores e, ainda assim, não aplicam o reajuste da forma correta. Inclusive este reajuste está sendo discutido no STF.

Também foram mencionados alguns detalhes sobre “Um Terço de Férias” (em alguns estados é chamado de abono de férias). Ocorre que no Estado do RS já foram regularizadas as férias dos professores, a partir do ano de 2008, e não há a mesma aplicação que em outros Estados da Federação.

Assim, a recomendação para os professores do Estado do Rio Grande do Sul é que ingressem com a ação do piso salarial nacional o quanto antes, garantindo assim o direito ao recebimento retroativo dos valores que lhes são devidos e que estão com uma defasagem superior a que foi apontada na notícia divulgada no âbito nacional.

Em caso de dúvidas, entrar em contato com o Escritório Santos Duarte e Minuzzi Advogados Associados pelo e-mail atendimento@santoseduarte.ad.br, ou whatsapp 99598-1799 ou pelos telefones: (51) 3013-5582 / (51) 3211-1132.

MAIS UMA VITÓRIA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL CONTRA O GOVERNO DO ESTADO EM AÇÃO INDENIZATÓRIA PELO PARCELAMENTO DO SALÁRIO

Cada vez mais o Poder Judiciário gaúcho reconhece o abalo à moral dos professores por terem seus salários parcelados de forma ilícita pelo Estado do Rio Grande do Sul. Em recente decisão do dia 26/07/2017 a Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública confirmou o entendimento que vem se consolidando à respeito da ilegalidade no parcelamento do salário e no reconhecimento da existência de dano moral.

Recomendamos aos Clientes que ainda não ingressaram com esta ação, que entrem em contato com nosso escritório para possamos ingressar com este pedido de danos morais pelas manobras ilícitas adotadas pelo Governo gaúcho.

Em caso de dúvidas, entrar em contato com o Escritório Santos Duarte e Minuzzi Advogados Associados pelo e-mail atendimento@santoseduarte.ad.br, ou whatsapp 99598-1799 ou pelos telefones: (51) 3013-5582 / (51) 3211-1132.