Por Cristiano Coêlho Bornéo, advogado (OAB-RS nº 57.093), especialista em Direito Tributário pela UNISINOS, com Master Business Economics (MBE) pela UFRGS e Mestrado Profissional em Economia Aplicada também pela UFRGS.

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Vem aí a “MP da Segunda Chance” – editada medida provisória que visa facilitar entendimento entre contribuintes em débito e a União Federal.

A quarta-feira, 16/10/2019 foi agitada pela notícia de assinatura de uma medida provisória que estimula a regularização de dívidas de contribuintes com o Governo Federal – através de negociação de débitos tributários.

Através dessa iniciativa da União, poderão ser concedidos benefícios fiscais em relação aos débitos tributários – sejam eles administrativos (existentes, inscritos em dívida e não judicializados); sejam eles já objeto de ações judiciais em curso em que não haja decisão definitiva (tais como execuções fiscais). Basta que, para tanto, os contribuintes cumpram certos requisitos, dentre tantos, por exemplo, a não ocorrência de prática de concorrência desleal ou de ação fraudulenta conta o Fisco.

Podem, ainda, ser agraciados com as benesses da referida MP aqueles contribuintes que: possuam dívidas classificadas com “c” do “d” no rating da Dívida Ativa da União (geralmente as dívidas classificadas como “A” e “B” sempre entram em programas de benefícios fiscais); que tenham reconhecido o débito junto ao Poder Público e que não tenham alienado bens ou direitos quando exigido pela legislação.

Os descontos previstos na MP vão dos iniciais 50%, podendo esse percentual chegar até 70% em casos de pessoas físicas, micro e pequenas empresas e o prazo inicial-base para pagamento/parcelamento é de 84 meses, extensível até 100 meses.

Salienta-se que os cálculos serão considerados daquilo que ainda resta “em aberto”, não sendo admitidas, nas negociações (apesar de prever concessões recíprocas), restituições de valores pagos (ainda que em parcelamentos anteriores, interrompidos) ou valores compensados em DCTF’s. Tampouco se inclui, no rol de benesses da MP, multas penais ou aquelas decorrentes de fraudes fiscais.

Com a estimativa de adesão, a equipe econômica do Governo Federal acredita que cerca de 1,9 milhões de devedores possam regularizar suas pendências junto do Poder Público, de forma que haja recuperação aproximadamente R$ 1,4 trilhão ao Erário Público, cálculo este que parte de premissas conservadoras e, como alega o Secretário Especial de Fazenda, Waldery Rodrigues, cuidadosamente pensadas. Diretamente, o impacto positivo nas receitas primárias é estimado em aproximadamente R$ 5 bilhões para 2021 e R$ 4,4 bilhões para 2022.

Referida medida que foi chamada pelo Presidente da República de “MP da Segunda Chance”, pois objetiva também, a médio prazo, reduzir a quantidade de processo judiciais e auxiliar o processo de gestão empresarial no Brasil.

Referida medida, assinada na quarta-feira passada (16/10/2019), ainda precisa ser aprovada pelo Congresso para ter eficácia de Lei, não obstante já gere efeitos desde o ato de sua assinatura, dentro do prazo de 60 dias.

Como se dará a efetivação dessa nova possibilidade de regularização de débitos tributários gerará ainda muitas dúvidas em contribuintes e, certamente, juntos aos próprios órgãos fiscalizadores – como o é sempre que algo ‘novo’ surge.

O importante é que os contribuintes procurem se orientar e, conforme o caso, agilizem-se em aproveitar as benesses previstas na MP.

Para tanto, sugere-se a busca de orientação junto aos profissionais da área tributária (advogados, administradores e contadores) para uma correta e fundamentada utilização daquilo que, hoje, é uma concreta possibilidade de gestão de passivos fiscais. Sempre se ressalta que o prazo de validade em curso da MP ora versada é curto e, no caso presente, resta em curso.