Marido Pensionista tem seu direito garantido pelo Poder Judiciário
Por Luiz Gustavo Duarte, advogado (OAB-RS nº 74.958), sócio do Escritório Santos, Duarte & Minuzzi Advogados Associados.
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Em recente decisão liminar, o Escritório Santos, Duarte & Minuzzi Advogados Associados, obteve uma conquista importante para os maridos das servidoras públicas do Estado do Rio Grande do Sul.
A Lei que regulamenta as pensões para dependente é a Lei Estadual 7716/82, em seu art. 9°, afirma que os dependentes do segurado são “a esposa; a ex-esposa divorciada; o marido inválido; os filhos de qualquer condição enquanto solteiros e menores de dezoito anos, ou inválidos, se do sexo masculino, e enquanto solteiros e menores de vinte e um anos, ou inválidos, se do sexo feminino (…). Ainda, no parágrafo 5° do mesmo artigo, confere que:
“os dependentes enumerados no item I deste artigo, salvo o marido inválido, são preferenciais e a seu favor se presume a dependência econômica; os demais comprová-la-ão na forma desta Lei”.
Em 02 de janeiro de 2012, foi publicada a Lei nº 13.889/11, que introduziu o inciso VI ao art. 9º, que diz:
VI – o marido ou o companheiro de servidora pública e o companheiro ou a companheira de pessoa do mesmo sexo que seja segurada, uma vez comprovada a dependência na forma desta Lei.
Em sua fundamentação, o Escritório Santos, Duarte & Minuzzi, arguiu que tal Lei afronta a Constituição Federal. Mais de nunca, nos dias atuais, homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição.
Dessa forma o Tribunal de Justiça entendeu de forma liminar o direito a pensão imediata ao marido da servidora pública estadual falecida.
Prisão Processual
Por Guilherme de Mattos Fontes, advogado (OAB-RS nº 78.763), especialista em Ciências Penais pela PUCRS e Moderador do Grupo de Estudos de Processo Penal da OAB/RS.
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A prisão é uma exigência amarga, mas imprescindível[1].
Em razão da midiatização de discussões e decisões judiciais e da relevância do tema, frequentemente o assunto Prisão domina as rodas de conversas entre amigos, redes e mídias sociais, além dos meios de comunicação.
Recentemente, o tema ganhou ainda mais relevo em razão do julgamento do Habeas Corpus nº. 152752, pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal, quando se discutiu a possibilidade de prisão antes do encerramento do processo (trânsito em julgado).
Naquela oportunidade, manifestou-se o Supremo Tribunal Federal, por apertada maioria, pela manutenção do entendimento de que a prisão após o julgamento em segunda instância não violaria a presunção de inocência.
Entretanto, é importante que se refira que a relação da prisão com o encerramento do processo não é tão simples, uma vez que a legislação prevê diversas modalidades de prisão para além da prisão para cumprimento de pena, dentre as quais, a prisão preventiva, prisão temporária, prisão em flagrante, etc.
Tratam-se, estas últimas, das chamadas prisões cautelares – isto é, medidas que restringem a liberdade do cidadão enquanto a investigação ou o processo ainda estão em curso –, devidamente previstas no ordenamento jurídico.
Assim, é necessário frisar que, se por um lado a Constituição Federal prescreve que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado[2], por outro, o próprio texto legal prevê a possibilidade de um acusado de determinado crime ser preso antes do final do processo.
Vale dizer, mesmo que a Constituição preveja expressamente a presunção de inocência (ou não culpabilidade) como princípio maior do processo penal, há hipóteses em que a prisão se faz necessária mesmo que ainda não tenha sido definitivamente julgado o caso penal.
A prisão, nestes casos, tem por finalidade garantir o normal desenvolvimento do processo e, consequentemente, tornar eficaz a aplicação do poder de punir[3], prerrogativa do Estado.
Obviamente, em tais casos, a prisão somente tem lugar quando demonstrada a sua necessidade, devidamente provada e após decisão fundamentada do juiz competente para julgar o caso.
A prisão em flagrante, por exemplo, é possível quando o acusado é surpreendido cometendo a infração, quando acaba de cometê-la, quando é perseguido em situação se faça presumir ser o autor da infração penal ou quando é encontrado, logo após o crime com instrumentos armas ou objetos que possam levar à presunção que o agente é autor do delito[4].
A prisão temporária, por sua vez, é permitida somente para determinados crimes graves, expressamente previstos em lei e quando demonstrada imprescindível para investigações em Inquérito Policial[5].
Já a prisão preventiva – a mais recorrente das prisões processuais – é autorizada quando há risco à ordem pública, ordem econômica, assegurar a aplicação da Lei ou por conveniência da instrução criminal. E mesmo assim, só é possível quando há prova da existência do delito e indícios suficientes de que o acusado é seu autor[6].
Assim, nos termos da lei, é perfeitamente possível a prisão mesmo antes do final do processo criminal, desde que presentes as situações autorizadoras, tais como: risco à ordem pública, ordem e comoção social, risco à prova, ameaça a testemunhas, destruição de provas, risco concreto de fuga ou qualquer outro elemento que leve à conclusão de que o acusado se esquivará da aplicação da lei, etc.
Portanto, em alguns casos a prisão anterior ao trânsito em julgado, além de possível, se mostra instrumento necessário à própria efetividade do processo, não violando, assim, o direito constitucional à presunção de inocência.
[1] BITENCOURT. Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal. Parte Geral. 20ª ed. São Paulo: Saraiva, 2014, p. 577.
[2] Constituição Federal, art. 5º LVII.
[3] LOPES JR., Aury. Direito Processual Penal. 11 ed. São Paulo: Saraiva, 2014, p. 804.
[4] Art. 302 do Código de Processo Penal.
[5] Art. 1º da Lei 7.960/89.
[6] Art. 312 do Código de Processo Penal.