Por quê o “valor da causa” é diferente do valor efetivamente devido à parte autora?

Por Fred de Faria Santos Silva, advogado (OAB-RS nº 65.687), especialista em Direito Civil e Processo Civil pelo IDC e sócio do Escritório Santos, Duarte & Minuzzi Advogados Associados.

fred@santoseduarte.ad.br

 

É comum as pessoas confundirem as informações constantes no site do Tribunal de Justiça com o que efetivamente acontece no processo. Não são poucos os clientes que procuram os escritórios de advocacia para esclarecer os motivos de receberem um valor diverso do que está apontado na tela de seu computador quando acessam informações do seu processo.

Dentre as informações constantes no site do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, consta o “Valor da Ação”, acessando o ícone “Ver outras informações”.

Entretanto, boa parte das vezes o valor da causa não corresponde ao valor efetivamente devido ao autor da ação.

Isso acontece porque o valor da causa é um valor exigido por lei para fins de elaboração de cálculo de custas judiciais, o qual deve se aproximar ao máximo do valor buscado com o processo, o que muitas vezes não é possível.

O valor da ação deve corresponder ao valor econômico pretendido na ação, mas existem casos que não se tem cunho econômico e outros casos em que é praticamente impossível a elaboração de cálculo do valor devido sem as informações prestadas pela parte adversa. Exemplo deste fato são as ações dos servidores públicos estaduais contra o Estado do Rio Grande do Sul. Somente após a instrução do processo, com documentos juntados pelo próprio Estado, é que será possível elaborar cálculo dos valores efetivamente devidos ao servidor público.

Neste caso, não é possível a elaboração de cálculo dos valores efetivamente devidos à parte Autora, mas o valor da causa deve ser apontado obrigatoriamente na petição inicial.

Quando não se sabe ao certo o valor pretendido, no valor da ação é colocado o “valor de alçada”, o qual em fevereiro de 2018 estava em R$ 8.875,00.

Então, em boa parte das ações dos servidores públicos estatuais no valor da causa constará o valor de alçada, e na sua maioria não corresponderá o valor efetivamente devido a ele.

Além disso, muitas vezes o valor pretendido é um e o valor da condenação é outro. Isso é muito comum acontecer nas ações indenizatórias. Por exemplo, quando a parte ingressa com uma ação indenizatória contra o Estado por causa do parcelamento do salário, busca uma indenização equivalente a dez salários mínimos nacionais, que atualmente representa R$ 9.540,00. Entretanto, várias condenações foram fixadas em R$ 3.000,00.

Daí a confusão, ao se olhar o site do Tribunal de Justiça e verificar que no valor da ação consta um valor superior a oito mil reais enquanto que o Estado é condenado a pagar valor diferente.

Portanto, ao se olhar o valor da ação tem que se ter em mente que aquele valor ali apontado serve apenas para fins fiscais, para elaboração de cálculos de custas judiciais.

Contratos de telefonia com prazo mínimo de permanência (fidelidade)

Por Fred de Faria Santos Silva, advogado (OAB-RS nº 65.687), especialista em Direito Civil e Processo Civil pelo IDC e sócio do Escritório Santos, Duarte & Minuzzi Advogados Associados.

fred@santoseduarte.ad.br

 

São abusivos os contratos de telefonia com previsão de fidelização por prazo superior a 12 meses. Este é o entendimento do judiciário gaúcho sobre o tema. Vejamos:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. TELEFONIA MÓVEL. PLANO EMPRESARIAL. DENÚNCIA DO CONTRATO PELO USUÁRIO. COBRANÇA DE MULTA DECORRENTE DE FIDELIZAÇÃO. ABUSIVIDADE. PERÍODO SUPERIOR A 12 MESES. VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NA RESOLUÇÃO 477/2007 DA ANATEL. INEXIGIBILIDADE. Cobrança de multa de fidelidade, depois de decorrido o período de doze meses de contratação do plano telefônico. Ilegalidade. Embora a multa contratual esteja prevista no contrato assinado pelo cliente, verifica-se que o prazo de permanência mínima no plano contratado correspondeu ao período de 24 meses, o que vai de encontro ao disposto na Resolução 477/2007 da ANATEL, que fixa, como prazo máximo, 12 meses. Comprovada a existência de cobrança indevida, de rigor a declaração de inexigibilidade, porquanto constituído o débito em desacordo com a legislação civil e administrativa aplicável à espécie. RECURSO PROVIDO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70060364932, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 20/11/2014)

A resolução 632 de 07 de março de 2014 da ANATEL regula o tema e assim dispõe:

DO CONTRATO DE PERMANÊNCIA

Art. 57. A Prestadora pode oferecer benefícios ao Consumidor e, em contrapartida, exigir que permaneça vinculado ao Contrato de Prestação do Serviço por um prazo mínimo.

  • 1º O tempo máximo para o prazo de permanência é de 12 (doze) meses.

(…)

Assim, são absolutamente ilegais os contratos de telefonia que prevejam uma permanência (fidelidade) por mais de um ano.